Advogado pode fazer anúncio? O Tribunal de Ética da OAB/SP reafirma que sim, e diz onde para
Em 16 de abril de 2026, a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP aprovou ementa reafirmando que publicidade e marketing jurídico não são vedados, desde que sigam o artigo 3º do Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal. O que a norma proíbe é o repertório inteiro do marketing de performance: preço, promessa de resultado, comparação e oferta ativa de serviço.
Advogado pode fazer anúncio?
Pode. A 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP aprovou, na 699ª sessão de julgamento, realizada em 16 de abril de 2026, uma ementa que reafirma isso em uma linha: o Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB permite o uso de redes sociais e plataformas digitais para divulgação de conteúdo informativo e educativo, e "a publicidade e o marketing jurídico não são vedados". O julgamento foi unânime, no Proc. 25.0886.2026.000176-2, com parecer e ementa da relatora Mônica Moya Martins Wolff, e foi noticiado pelo Migalhas em 8 de maio de 2026.
A ementa completa a frase com a condição, e é nela que está a notícia: o advogado "deve sempre primar pelo caráter meramente informativo, discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão". A base é o artigo 3º do Provimento n. 205/2021, que enumera as condutas vedadas.
"O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB permite o uso de redes sociais e plataformas digitais para divulgação de conteúdo informativo e educativo. A publicidade e o marketing jurídico não são vedados, mas devem seguir os preceitos indicados no artigo 3º do Provimento 205/2021." TED da OAB/SP, Proc. 25.0886.2026.000176-2, julgado em 16/04/2026
O que o Provimento 205/2021 proíbe na publicidade
O artigo 3º do provimento lista cinco vedações. Lidas em sequência, elas eliminam a maior parte do vocabulário padrão de anúncio de serviço.
- Preço. É vedada referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes (inciso I).
- Indução a erro. Vedada a divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade (inciso II).
- Especialidade sem título. Vedado anunciar especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização (inciso III).
- Persuasão e comparação. Vedada a utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação (inciso IV).
- Distribuição indiscriminada. Vedada a distribuição de brindes, cartões, material impresso e digital ou apresentações de serviços de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico (inciso V).
O artigo 6º acrescenta a vedação mais cara para quem vende resultado: na publicidade ativa, fica proibida qualquer informação sobre dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como "a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional". O parágrafo único estende a proibição de casos concretos e promessa de resultado a qualquer publicidade, e ainda veda ostentação de bens.
Na base de tudo está o Código de Ética e Disciplina, Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal. O artigo 39 define que a publicidade profissional do advogado "tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão". O artigo 40 lista os meios vedados, entre eles rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, e, no inciso VI, "a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela".
Onde isso trava a automação de marketing jurídico
O Provimento n. 205/2021 separa publicidade ativa, que atinge número indeterminado de pessoas mesmo sem que tenham buscado informação (artigo 2º, inciso VI), de publicidade passiva, dirigida a quem buscou ou consentiu previamente (inciso VII). Captação de clientela, no inciso VIII, é o uso de mecanismos de marketing que, de forma ativa, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação ou estímulo ao litígio, independentemente do resultado obtido.
O Anexo Único do provimento traduz isso em verbetes por canal. É a parte mais útil e a menos lida.
| Canal | O que o Anexo Único diz |
|---|---|
| Aquisição de palavra-chave, a exemplo do Google Ads | Permitida quando responsiva a uma busca iniciada pelo potencial cliente, com palavras em consonância com os ditames éticos. Proibido anúncio ostensivo em plataforma de vídeo |
| Patrocínio e impulsionamento em redes sociais | Permitido, desde que a publicidade não contenha oferta de serviços jurídicos |
| Correspondências e comunicados (mala direta) | Envio a uma coletividade é expressamente vedado. Só a clientes e pessoas de relacionamento pessoal que autorizem, sem caráter mercantilista e sem oferecimento de serviços |
| Grupos de WhatsApp | Permitido apenas em grupo de pessoas determinadas, das relações do advogado ou do escritório |
| Anuários e rankings | Vedado pagar, patrocinar ou custear aparição como contrapartida de premiação ou ranqueamento |
A leitura conjunta explica por que tanto playbook importado de outros setores não sobrevive aqui. Anúncio de busca é aceito porque responde a uma intenção declarada. Impulsionamento é aceito enquanto for conteúdo, e deixa de ser no instante em que vira oferta de serviço. Disparo em massa é vedado por natureza, qualquer que seja a ferramenta.
Um detalhe técnico favorável ao escritório costuma passar despercebido: o artigo 4º, parágrafo 3º, do provimento equipara ao e-mail, para os fins do artigo 40, inciso V, do Código de Ética, todos os dados de contato do escritório, "inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas". O link de WhatsApp cabe na peça informativa, com sobriedade. O que não cabe é a oferta que vem junto.
Há ainda o artigo 4º, parágrafo 5º, que veda publicidade com ferramentas "que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance", e o artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, que joga a responsabilidade pelo que foi veiculado sobre os sócios administradores, com dever de comprovar a veracidade quando a OAB solicitar.
Leitura crítica
A ementa de abril de 2026 não inova, e é justamente por isso que ela importa. Ela responde, com data recente e caráter oficial na seccional mais movimentada do país, a uma dúvida que o mercado de marketing jurídico insiste em vender como zona cinzenta. Não é: presença digital é permitida, oferta de serviço não é.
O ponto discutível está no desenho da norma, não na decisão. Ao vedar preço, comparação e resultado, o provimento retira do anunciante exatamente os três atributos que o consumidor usa para escolher, e empurra a competição para volume de conteúdo e reputação. Isso favorece quem já tem estrutura e nome, e é uma crítica antiga da advocacia pequena, feita bem antes da internet virar o principal canal de entrada de clientes.
Para quem opera a máquina, a consequência prática é mecânica: o gargalo do escritório não deveria estar na aquisição, que é regulada e estreita, e sim no atendimento de quem já chegou, que é livre. É o inverso da prioridade típica de um projeto de marketing digital.
Este texto é jornalismo, não orientação jurídica. Cada caso concreto deve ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina da seccional competente.