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Resolução CNJ 615/2025: as regras que o Judiciário brasileiro segue para usar inteligência artificial

A norma do Conselho Nacional de Justiça em vigor desde julho de 2025 proíbe quatro tipos de sistema, separa o resto entre alto e baixo risco e veda ao magistrado processar dado sigiloso em ferramenta privada externa. Em 26 de março de 2026 ela ganhou sua primeira alteração, a Resolução CNJ nº 674/2026.

Resolução CNJ 615/2025: as regras que o Judiciário brasileiro segue para usar inteligência artificial
A Resolução CNJ nº 615/2025 é a norma que rege inteligência artificial no Judiciário brasileiro: quatro vedações absolutas, classificação de risco, cadastro obrigatório no Sinapses e proibição de dado sigiloso em ferramenta privada externa.

O que o CNJ permite?

A norma que rege o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro é a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, publicada em 14 de março de 2025 no DJe/CNJ nº 54/2025 e em vigor desde 120 dias depois, em julho de 2025. Ela permite que magistrados e servidores usem modelos de linguagem disponíveis na internet, inclusive os comerciais, mas apenas como ferramenta de auxílio à gestão ou de apoio à decisão. A decisão em si continua sendo do humano, e a resolução diz isso de forma expressa ao vedar a tomada autônoma de decisões por sistema de IA.

A Resolução 615/2025 revogou a Resolução CNJ nº 332/2020, norma anterior sobre o tema, escrita antes da popularização dos modelos generativos. O texto atual foi assinado na gestão do ministro Luís Roberto Barroso na presidência do CNJ.

Em 25 de março de 2026, o CNJ editou a Resolução nº 674, publicada em 26 de março de 2026 no DJe/CNJ nº 71/2026 e em vigor na data da publicação. Ela não mexeu nas vedações nem na classificação de risco: alterou o artigo 15, que trata da composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. Toda descrição abaixo vale para o texto compilado com essa alteração.

O que a resolução proíbe de forma absoluta?

O artigo 10 lista as soluções que o Judiciário não pode desenvolver nem contratar. São quatro grupos:

  • Sistemas que não permitam revisão humana dos resultados produzidos.
  • Sistemas que avaliem traços de personalidade para prever a prática de crime ou a reiteração delitiva.
  • Sistemas que classifiquem pessoas por comportamento para fins de avaliação de direitos.
  • Sistemas que identifiquem emoções a partir de padrões biométricos.

Note o que a primeira vedação faz na prática: ela transforma a revisão humana em requisito de arquitetura, não em recomendação de uso. Um sistema que entregue resultado sem espaço de revisão está fora, independentemente de quem o opere.

Como o CNJ classifica o risco de cada sistema?

O artigo 11 e o anexo da resolução separam as aplicações em alto risco e baixo risco. A classificação importa porque define o rigor de governança, auditoria e registro que cada solução precisa cumprir.

CategoriaExemplos previstos na norma
Alto riscoIdentificação de perfis comportamentais (AR1), aferição e valoração de provas (AR2), tipificação de crimes e infrações (AR3), aplicação de normas jurídicas a fatos concretos (AR4), identificação facial ou biométrica para monitoramento (AR5)
Baixo riscoAtos ordinatórios e tarefas administrativas (BR1), detecção de padrões decisórios (BR2), análises jurimétricas de subsídio (BR3), textos de apoio para atos judiciais (BR4), aprimoramento de atividades humanas (BR5), estatística para política judiciária (BR6), transcrição de áudio e vídeo (BR7), anonimização de documentos (BR8)

Toda solução, em desenvolvimento ou em uso, precisa ser cadastrada na plataforma Sinapses antes de entrar em produção, conforme os artigos 24 e 25. O cadastro alimenta um catálogo nacional de sistemas de IA do Judiciário, organizado pela categoria de risco, com publicação em linguagem simples no site do CNJ e atualização a cada 12 meses ou sempre que houver mudança relevante.

Juiz pode usar ChatGPT para escrever uma decisão?

O artigo 19 é o que trata disso e a resposta que ele dá é condicionada. Modelos de linguagem de larga escala, de pequena escala e outros sistemas generativos disponíveis na internet podem ser usados por magistrados e servidores como ferramenta de auxílio, desde que respeitados os padrões de segurança da informação e as regras da própria resolução. O uso é subsidiário e não pode substituir o julgamento humano.

O mesmo artigo condiciona o uso a capacitação prévia sobre limitações, riscos e ética da tecnologia, e proíbe o emprego dessas ferramentas em contextos classificados como de risco excessivo ou alto. Há ainda uma exigência dirigida ao fornecedor: a empresa precisa garantir que os dados submetidos não sejam usados para treinamento sem autorização.

Um ponto costuma passar despercebido e é dos mais relevantes para quem lê uma decisão: informar que houve uso de IA na elaboração do ato é faculdade do magistrado, não dever. O parágrafo 6º do artigo 19 trata a menção como opcional. Ou seja, a norma exige rastreabilidade dentro do tribunal, via cadastro e auditoria, mas não impõe etiqueta visível ao jurisdicionado.

O que a norma diz sobre dado sigiloso e LGPD?

A resolução proíbe processar dados sigilosos em soluções privadas externas. É a regra que separa o uso corriqueiro de um assistente comercial do tratamento de processo em segredo de justiça.

O artigo 22 manda observar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a Lei de Acesso à Informação e o segredo de justiça. O artigo 7º exige que os dados de treinamento sejam representativos da diversidade dos casos judiciais e determina anonimização quando houver sigilo. O artigo 30 veda o compartilhamento de dados sob custódia do Judiciário, salvo se anonimizados na origem, e o artigo 31 determina a eliminação de dados pessoais não anonimizados depois do treinamento dos modelos.

A supervisão humana aparece em mais de um ponto do texto, e não só como princípio. O artigo 32 exige que o sistema preserve a autonomia do usuário interno e não restrinja sua autoridade final. O artigo 34 exige supervisão humana e a possibilidade de o usuário modificar o produto gerado pela máquina.

Leitura crítica

A Resolução 615/2025 é mais moderna que a norma que substituiu, mas o desenho de governança que ela cria depende de uma coisa que a norma não controla: preenchimento correto de cadastro. O Sinapses só funciona como catálogo nacional se cada tribunal registrar o que de fato roda em produção, com a classificação de risco certa. Autodeclaração é um mecanismo barato de implantar e difícil de auditar, e a resolução não estabeleceu sanção explícita para o tribunal que simplesmente não cadastra.

A escolha de deixar a menção ao uso de IA como faculdade do magistrado é a decisão mais discutível do texto. Ela é coerente com a lógica interna da norma, que trata IA como ferramenta de gabinete e não como coautora do ato. Mas cria uma assimetria: o tribunal sabe, o CNJ pode auditar e a parte não fica sabendo.

Há também o descompasso de calendário. A resolução foi publicada em março de 2025, quando o Brasil ainda não tinha lei geral de IA, e continua sendo, em 2026, a regra mais concreta sobre uso de inteligência artificial por um Poder da República no país. O Judiciário se autorregulou antes de o Legislativo legislar. Quando o marco legal sair, parte do que hoje é resolução administrativa terá de ser relida à luz de uma lei.